Toda semana a Revista da Propriedade Industrial publica pedidos de registro de marca depositados por terceiros. Entre eles, de tempos em tempos, aparece um sinal parecido demais com uma marca que já é sua ou que você está construindo. É nesse momento que começa a correr um prazo curto e decisivo, e a maior parte das empresas só descobre que ele existe quando já passou. É aí que entra a oposição a marca no INPI, e ela tem hora para começar e para acabar.
A Lei 9.279/1996, a Lei da Propriedade Industrial, é objetiva no artigo 158: “protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias”. Sessenta dias contados da publicação, sem prorrogação. Depois disso o exame do INPI segue com ou sem a sua manifestação.
Oposição a marca no INPI: o que é e por que ela existe
O registro de marca no Brasil não é automático. Entre o depósito e a concessão há uma janela em que qualquer interessado pode se opor, apontando ao INPI por que aquele sinal não deveria ser registrado. A oposição é o instrumento que leva à mesa do examinador uma informação que ele talvez não tivesse: a de que já existe uma marca anterior conflitante.
O fundamento mais comum está no artigo 124, inciso XIX, da mesma lei, que veda o registro de “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação”. Traduzindo: não basta que os sinais sejam diferentes no papel. Se o consumidor puder confundir a origem dos produtos ou associar uma marca à outra, há colidência.
Por que o prazo é o ponto crítico
A oposição não é obrigatória. O titular anterior pode ficar em silêncio e ainda assim tentar anular o registro depois, por via administrativa ou judicial. Mas essa é a rota cara e demorada. A oposição feita no prazo é a intervenção barata e cirúrgica, porque age antes de o direito do terceiro se consolidar.
Perder os 60 dias não significa perder a marca de forma automática. Significa trocar de campo de jogo. Em vez de bloquear o pedido na origem, você passa a ter de derrubar um registro já concedido, com presunção de validade a favor do outro lado. O esforço probatório é maior, o custo é maior e o tempo até a solução é maior. O prazo do artigo 158, por isso, não é uma formalidade burocrática. É a diferença entre defender e recuperar.
O outro lado da mesa: quando a oposição é contra você
A moeda tem duas faces. Se um terceiro se opõe ao seu pedido, o artigo 159 assegura a você o direito de se manifestar antes de o INPI decidir, também em 60 dias. Aqui o erro clássico é o oposto do anterior: reagir tarde, ou não reagir, tratando a oposição como um aviso e não como um ataque ao seu direito. Uma oposição bem fundamentada que fica sem resposta pesa no exame.
Há ainda uma terceira situação, que aparece com frequência e assusta empresas consolidadas: o próprio pedido ser indeferido por colidência com marca anterior, sem que tenha havido oposição de ninguém. O INPI examina os impedimentos do artigo 124 de ofício. Descobrir que uma classe estratégica foi indeferida obriga a decidir rápido entre recurso, ajuste do escopo do pedido ou redesenho da estratégia de proteção.
O que fazer com isso
A conclusão prática é uma só, e vale para a empresa de qualquer porte. Marca não se protege apenas no dia do depósito. Protege-se com monitoramento contínuo das publicações da RPI, para que o prazo de 60 dias seja um gatilho de ação, não uma data perdida. Quem acompanha as publicações reage a tempo e com o instrumento mais barato. Quem não acompanha descobre o conflito quando ele já custou caro.
Este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico para caso concreto. A viabilidade e a estratégia de oposição dependem da análise dos sinais, das classes e da anterioridade envolvidos.
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Fontes
- Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Planalto), Lei da Propriedade Industrial, art. 158.
- Manual de Marcas (INPI).
- Revista da Propriedade Industrial (INPI).


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