Stock options e INSS: o STJ afastou a contribuição, e o que o plano precisa ter

stock options e INSS no Tema 1.379 do STJ

O plano de opção de compra de ações é a ferramenta clássica para atrair e reter fundadores e executivos em startup estruturada como sociedade anônima, e sobre ele pairava uma dúvida cara: o exercício da opção é remuneração do trabalho, sujeita a contribuição previdenciária, ou operação de natureza mercantil, fora dela? A controvérsia sobre stock options e INSS acaba de ganhar uma resposta vinculante do Superior Tribunal de Justiça, e a notícia prática não é só o alívio tributário, é a régua que o plano precisa respeitar para caber na tese.

O tema interessa a quem monta o pool de incentivo tanto quanto a quem já concedeu opções e provisiona a contingência. A decisão reduz o custo do instrumento, mas premia o desenho correto e expõe o plano que, na prática, só troca o rótulo do salário.

stock options e INSS no Tema 1.379 do STJ

O que o STJ decidiu sobre stock options e INSS

No julgamento do Tema 1.379, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou que o exercício da opção de compra prevista em plano de stock options não constitui retribuição pelo trabalho e, por isso, não sofre a incidência de contribuição previdenciária patronal nem de terceiros. A conclusão estende às contribuições a lógica que a mesma Seção já havia adotado em 2024 para o imposto de renda, e por isso convém ler os dois precedentes juntos.

No Tema 1.226, o STJ havia reconhecido que o stock option plan tem natureza mercantil, e não remuneratória, de modo que não incide imposto de renda da pessoa física no momento da aquisição das ações junto à companhia; o IRPF só aparece mais tarde, quando o beneficiário revende os papéis com ganho de capital. O raciocínio é o mesmo que agora governa a contribuição previdenciária: se a adesão ao plano envolve risco e desembolso, o que o beneficiário recebe não é salário em espécie, e sim a oportunidade de comprar um ativo por sua conta. Tirado o caráter remuneratório, cai a base das contribuições que dependem dele.

A tese protege o plano com risco, não o salário disfarçado

O ponto que o empreendedor precisa reter é que a tese não blinda qualquer plano chamado de stock options. Ela protege o plano que tem as marcas de uma operação de mercado, e essas marcas são o desembolso de um preço de exercício, a sujeição do beneficiário à variação do valor da ação e a possibilidade real de perder, inclusive de nada exercer se o papel não valorizar. Esse é o desenho que o art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976 pressupõe quando autoriza a companhia a outorgar opção de compra segundo plano aprovado pela assembleia geral.

O avesso também vale. O plano que garante ganho certo ao beneficiário, que entrega as ações sem preço de exercício ou por valor simbólico, que elimina o risco e funciona como complemento fixo da remuneração continua exposto à requalificação. Nesse caso, a autoridade fiscal pode sustentar que, por trás do nome, há retribuição por trabalho, com a consequência previdenciária e trabalhista que a tese afasta apenas para o plano genuíno. O que separa um do outro não é a etiqueta no contrato, é a presença efetiva de risco e contrapartida econômica para quem adere.

O que revisar no plano à luz da decisão

Para quem vai estruturar, o roteiro é desenhar o plano com preço de exercício aderente ao valor da ação, carência definida, janela de exercício e exposição real do beneficiário ao risco do negócio, documentando a aprovação pela assembleia e a lógica econômica da outorga. Para quem já concede opções, vale revisar os planos vigentes contra esse padrão e ajustar o que tiver derivado para o terreno do ganho garantido, antes que a fiscalização faça a leitura. E para o jurídico que acompanha rodadas de investimento, a tese muda a conversa sobre contingência: a exposição previdenciária do plano bem desenhado diminui, o que reflete na provisão e nas declarações do contrato de investimento.

Como a tese foi fixada em repetitivo, ela orienta as instâncias inferiores e a própria administração tributária, o que dá previsibilidade a planos novos e munição à defesa dos que já estão em discussão. Convém, de todo modo, acompanhar a publicação do acórdão para ler a redação final da tese e eventuais ressalvas, porque é o texto definitivo que vai reger a aplicação caso a caso.

Perguntas frequentes

O exercício da stock option paga INSS?
Pelo Tema 1.379 do STJ, não. A Primeira Seção fixou, em repetitivo, que o exercício da opção no plano de stock options não tem natureza remuneratória e não sofre contribuição previdenciária patronal nem de terceiros. A redação final da tese deve ser conferida no acórdão.

E o imposto de renda, incide quando?
Pelo Tema 1.226, o IRPF não incide na aquisição das ações pelo plano, porque a natureza é mercantil, e sim na revenda dos papéis, se houver ganho de capital.

Qualquer plano chamado de stock options está protegido?
Não. A tese ampara o plano com risco real para o beneficiário, com preço de exercício e possibilidade de perda. O plano que garante ganho certo e funciona como salário disfarçado continua sujeito à requalificação, com a consequência previdenciária que a tese afasta apenas para o plano genuíno.

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Fontes

STJ, Tema repetitivo 1.379 (não incidência de contribuição previdenciária sobre o exercício de stock options; Primeira Seção): página oficial de repetitivos e Informativo de Jurisprudência nº 906, de 20 de outubro de 2026 processo.stj.jus.br

STJ, Tema repetitivo 1.226 (natureza mercantil do stock option plan; IRPF na revenda): notícia oficial do STJ, 7 de outubro de 2024 stj.jus.br

Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (sociedades por ações; outorga de opção de compra de ações no art. 168, § 3º): planalto.gov.br

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui opinião legal para caso concreto.

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