O prazo que o mercado de ativos virtuais vinha empurrando desde novembro de 2025 chega ao fim nas próximas semanas. A Resolução BCB 520 está em vigor desde 2 de fevereiro de 2026, e a contagem de 270 dias que ela abriu para quem já operava protocolar o pedido de autorização se encerra no fim de outubro.
Vale recuperar o que a norma fez, porque a discussão pública ficou concentrada na data de vigência e passou por cima do que importa agora, que é o calendário de regularização.
Autorização PSAV no Banco Central: o que já está valendo
A Lei 14.478/2022 definiu ativo virtual e prestadora de serviços de ativos virtuais e condicionou o funcionamento dessas empresas à autorização prévia, mas deixou a disciplina para o regulador. A Resolução BCB 520, de 10 de novembro de 2025, é essa disciplina. O artigo 92 fixou a entrada em vigor em 2 de fevereiro de 2026, e desde então prestar serviço de ativo virtual no Brasil é atividade autorizada, não atividade livre.
A resolução organiza a prestação em três modalidades, no artigo 4º: intermediária de ativos virtuais, custodiante de ativos virtuais e corretora, que reúne as duas. A escolha não é cosmética. Intermediária e custodiante ficam proibidas de executar, em conjunto, atividades das outras modalidades, e cada modalidade carrega um pacote próprio de exigências. Fora das sociedades especializadas, o artigo 20 admite apenas bancos comerciais, de câmbio, de investimento e múltiplos, a Caixa Econômica Federal, as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as corretoras de câmbio.
Autorização PSAV: o prazo que corre agora
Aqui está o ponto prático. O artigo 88 determina que as sociedades que já realizavam atividades de intermediação ou de custódia na data da entrada em vigor solicitem autorização para funcionamento em até 270 dias contados daquela data. Com vigência em 2 de fevereiro, o vencimento cai no fim de outubro de 2026.
Quem já é autorizado pelo Banco Central e atua no mercado de ativos virtuais segue o artigo 22, com o mesmo prazo de 270 dias, só que por meio de comunicação formal acompanhada de certificação técnica elaborada por empresa independente. O parágrafo 6º desse artigo traz a consequência que costuma passar despercebida: a instituição que não protocolar a tempo só pode continuar prestando o serviço por mais trinta dias depois do fim do prazo.
Há ainda a entidade constituída no exterior que opera no país. O artigo 23 dá a ela os mesmos 270 dias para transferir operações e clientes a uma instituição autorizada ou a uma sociedade prestadora constituída no Brasil, e determina o encerramento da atividade no país se a transferência não terminar dentro do prazo.
O que precisa estar pronto no protocolo
O pedido do artigo 88 não é um formulário. Ele exige comprovar, já na solicitação, o atendimento das normas de gerenciamento de riscos de mercado, de crédito, operacional e de liquidez, e de política de segurança cibernética com plano de ação e de resposta a incidentes, entre outros itens. A resolução também impõe desenho societário: pelo menos três diretores ou administradores responsáveis perante o Banco Central, capital realizado em moeda corrente e a expressão “Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais” no nome empresarial.
A separação patrimonial é o outro eixo. Recursos financeiros de clientes ficam em contas individualizadas, segregados dos recursos próprios, e os ativos virtuais de clientes em carteiras distintas das carteiras da casa, com prova de reservas e auditoria independente bienal divulgada no site da prestadora. A tolerância para ativos próprios na carteira de clientes existe, mas é estreita: até 5% do total, e apenas para cobrir necessidade imediata de liquidez das transações.
A camada prudencial que entrou depois
Em 1º de julho de 2026 o Banco Central publicou a Resolução BCB 580, que classifica as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e os conglomerados prudenciais liderados por elas como Tipo 3 e veda a essas sociedades a opção pelo Segmento 5. Um detalhe dessa norma diz muito sobre a fase em que o setor está: ela se aplica à sociedade prestadora ainda que não tenha havido decisão final sobre o pedido de autorização. Quem protocolou já carrega obrigações prudenciais enquanto espera a resposta.
Quem precisa olhar isso nas próximas semanas
A plataforma que já operava e ainda não protocolou tem semanas, não meses, e o gargalo raramente é a petição. É a documentação de governança, risco, segurança cibernética e prevenção à lavagem de dinheiro que vai junto com ela. A fintech ou empresa de tecnologia que embutiu custódia, swap ou carteira dentro do produto precisa verificar se virou prestadora sem perceber, porque a lei olha a atividade exercida em nome de terceiros, não o rótulo do negócio. E quem contrata ou investe no setor ganhou um critério objetivo de diligência, com uma pergunta curta: a contraparte protocolou, e em qual modalidade.
A régua mudou de lugar. Até fevereiro a dúvida era se a regra valeria. Agora é se o pedido entra antes do fim de outubro.
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Fontes
Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (Planalto).
Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025 (Banco Central do Brasil).
Resolução BCB nº 580, de 1º de julho de 2026 (Banco Central do Brasil).
Este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico para caso concreto. A análise de enquadramento, de modalidade e das exigências de autorização depende da atividade específica de cada prestadora.


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