Apostas de quota fixa proibidas: o prazo de 30 dias da MP 1.394 e o que fazer agora

apostas de quota fixa proibidas pela MP 1.394 e o prazo das autorizacoes

Quem montou um produto de apostas sobre a régua da Lei 14.790 acordou em outro regime. A Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, proibiu em todo o país a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa, e o fez com força de lei desde a publicação, sem período de transição. Não é mais a discussão de quanto custa a outorga nem de como se qualificar: o modelo que a lei de 2023 havia regulamentado passou a ser atividade proibida, e o calendário de desmonte começou a correr na mesma data.

O ponto que decide a ação de quem opera, investe ou presta serviço a esse mercado não é o mérito político da medida, e sim o prazo. A MP extinguiu as autorizações federais já concedidas, mandou os sites e aplicativos saírem do ar, travou os pagamentos e desenhou a devolução do dinheiro dos apostadores, tudo em janelas de poucos dias. Entender qual prazo venceu, qual ainda corre e o que a empresa tem de fazer antes do próximo é o que separa o encerramento ordenado da exposição a multa diária e a responsabilização dos administradores.

O que a MP 1.394 proibiu: o alcance do fim das apostas de quota fixa

O art. 1º da MP 1.394/2026 proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, inclusive quando o agente está sediado no exterior, e o § 1º deixa expresso que a vedação alcança tanto as apostas sobre eventos reais de temática esportiva quanto as sobre eventos virtuais de jogos on-line. A proibição não poupa o operador já autorizado: o art. 4º extinguiu as autorizações federais em trinta dias contados da publicação, sem devolução da outorga e sem indenização, o que leva o encerramento das operações em curso para o fim de outubro. Para o futuro, o art. 6º vedou qualquer nova concessão, permissão ou autorização a partir da publicação, e o art. 2º estendeu o fechamento às concessões estaduais e distritais, que também serão extintas.

A consequência prática é imediata para três grupos. O operador autorizado tem uma empresa cuja licença deixa de existir em dias, não em anos. O investidor que aportou em uma casa de apostas vê a tese de retorno desaparecer com a autorização que a sustentava. E o prestador de serviço, do desenvolvedor de software ao estúdio de marketing, fica diante de contratos cujo objeto virou atividade proibida, com os efeitos de caso fortuito e de ilicitude superveniente que isso arrasta.

Os prazos que já correm: sites fora do ar, pagamentos travados e a restituição

A MP não se limitou a proibir, ela organizou o desligamento em etapas com data. O art. 7º determinou que os sites e aplicativos de apostas fossem tornados inacessíveis em dez dias da publicação, sob pena de bloqueio, prazo que já se esgotou no início de outubro, e vedou, desde a publicação, a entrada de novos recursos nas contas transacionais, salvo as exceções que a própria norma prevê. Em seguida, o art. 8º deu aos operadores dois dias, contados da indisponibilização, para segregar os recursos destinados à devolução, enviar às instituições financeiras a lista de apostadores com CPF e comprovar tudo à Secretaria de Prêmios e Apostas, e o seu § 2º fixou multa diária de R$ 200.000,00 para o descumprimento dessas obrigações de restituição. Fechando o ciclo, o art. 9º deu às instituições financeiras e de pagamento sete dias para devolver os valores aos apostadores, com as apostas em aberto anuladas e devolvidas de forma integral e os prêmios já apurados no prazo garantidos.

O cerco financeiro é a parte que mais rápido paralisa a operação, porque não depende da boa vontade do operador. O art. 14 proibiu as instituições financeiras e de pagamento de processar as transações dessas loterias, ressalvado o que for necessário ao encerramento e à restituição, e o art. 15 encarregou o Banco Central de criar sistema para rejeitar as transações e devolver os recursos de apostas ilegais. Esse comando já ganhou corpo: a Resolução BCB nº 596/2026, em vigor desde 30 de setembro, vedou às instituições do arranjo do boleto processar, liquidar ou viabilizar pagamentos destinados a essas apostas, alterando a Resolução BCB 443/2024. Quando o dinheiro não entra nem sai, a casa que insiste em operar acumula obrigação de restituir sem o fluxo que a financiava, e é por isso que a ordem de encerrar precede a de discutir o mérito.

A publicidade, o patrocínio e a responsabilidade das plataformas

A proibição alcançou também a camada de comunicação e distribuição, que costuma ser onde o prestador de serviço imaginava estar a salvo. O art. 16, § 2º, mandou retirar a publicidade e os patrocínios em dez dias, e o art. 18 passou a tratar a publicidade ilegal como prática abusiva, sujeita às sanções do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a contrapropaganda. Para quem distribui, o art. 22 previu, aos provedores de aplicação que descumprirem, multa de até 10% do faturamento do grupo no país, limitada a R$ 50.000.000,00 por infração, ao lado de advertência, multa diária, suspensão e proibição de atividades. A agência de marketing que mantém a campanha no ar, a loja de aplicativos que não remove o app e o veículo que segue vendendo o espaço deixaram de ser terceiros distantes do problema e passaram a figurar entre os destinatários diretos da sanção.

A marca de apostas no INPI entrou em compasso de espera

Há um efeito menos óbvio, e que atinge quem está em plena fase de construção do negócio: o registro de marca. Em 6 de outubro de 2026, o INPI comunicou que o item 5.4.6 do Manual de Marcas, que cuida dos serviços de apostas esportivas, será revisado após a análise dos desdobramentos da MP 1.394 e de seus reflexos no exame dos pedidos. O comunicado não trouxe critério novo, prazo nem suspensão expressa do exame, o que deixa o depositante de uma marca de apostas num limbo: o sinal continua em fila, mas sob um exame cujo parâmetro o próprio Instituto avisou que vai mudar. Para quem ainda não depositou, a leitura prudente é não apressar o pedido sobre uma classificação de serviço que o INPI já sinalizou que reescreverá, e para quem tem pedido em curso, acompanhar de perto o despacho, porque uma marca concedida para atividade agora proibida nasce com problema de uso.

O que não foi proibido: o fantasy sport sobreviveu, e a classificação ficou mais exigente

A MP revogou o grosso da Lei 14.790/2023, mas não todo ele. O art. 29 derrubou o Capítulo V da Lei 13.756/2018 e a maior parte do texto da lei de apostas, poupando, entre poucos dispositivos, o art. 49, que é justamente o que exclui do regime lotérico a atividade de fantasy sport. A consequência é que a porta do fantasy continua aberta, desde que o produto realmente seja fantasy, com times de ao menos duas pessoas reais, resultado dependente de habilidade e análise estatística, regras pré-definidas e premiação garantida. O que mudou, e muito, foi o custo de errar o enquadramento. Antes, o produto que escorregava para a aposta de quota fixa caía num regime caro, mas lícito, o da autorização da Fazenda. Agora cai num regime proibido, com site fora do ar, pagamento bloqueado e sanção, de modo que a linha entre a aposta de quota fixa e o fantasy sport deixou de separar o caro do barato e passou a separar o permitido do vedado.

O que fazer agora

Para o operador autorizado, a prioridade é executar o encerramento dentro das janelas da MP, documentando a indisponibilização do site, a segregação dos recursos, o envio da lista de apostadores e a comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas, porque é essa trilha que afasta a multa diária e a responsabilidade pessoal de quem administra. Para o investidor e para o fundo, o momento é de mapear a exposição da tese ao regime extinto e renegociar as obrigações contratuais que tinham a licença como pressuposto, antes que o inadimplemento aconteça. Para o prestador de serviço, de software a mídia, convém revisar os contratos vigentes à luz da ilicitude superveniente do objeto e suspender a veiculação, para não figurar entre os destinatários da sanção do art. 22. E para quem ainda planeja entrar no setor de jogos, a decisão de desenho, fantasy de verdade ou nada, precisa ser tomada no projeto, não depois da notificação, porque a margem de erro que existia sob a lei de 2023 foi fechada pela medida provisória.

Vale um registro de cautela que é também âncora de data: a MP 1.394 tem força de lei agora, mas é medida provisória, sujeita a conversão pelo Congresso no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, e pode ser alterada no caminho ou perder eficácia se não for convertida. O regime descrito aqui é o que vigora na data de publicação deste texto, e a decisão de encerrar ou reposicionar o negócio não deve esperar pela conversão, porque os prazos de desmonte correm antes dela.

Perguntas frequentes

As apostas de quota fixa ainda são permitidas no Brasil?
Não. A Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de apostas de quota fixa em todo o território nacional (art. 1º), inclusive por agente sediado no exterior, e extinguiu as autorizações federais já concedidas (art. 4º). O regime de autorização da Lei 14.790/2023 foi revogado na maior parte.

Qual é o prazo para encerrar a operação?
Os prazos correm da publicação da MP, em 25/09/2026. As autorizações federais foram extintas em trinta dias (art. 4º), o que leva ao fim de outubro; os sites e aplicativos deveriam sair do ar em dez dias (art. 7º), prazo já esgotado; e a restituição aos apostadores tem etapas de dois e de sete dias (arts. 8º e 9º), com multa diária de R$ 200.000,00 pelo descumprimento das obrigações de devolução.

Os pagamentos para apostas foram bloqueados?
Sim. A MP proibiu as instituições financeiras e de pagamento de processar essas transações, salvo o necessário ao encerramento e à restituição (art. 14), e determinou ao Banco Central criar sistema para rejeitá-las (art. 15). A Resolução BCB nº 596/2026, em vigor desde 30/09/2026, já vedou o processamento e a liquidação, pelo arranjo do boleto, de pagamentos destinados às apostas de quota fixa.

O fantasy sport também foi proibido?
Não. O art. 49 da Lei 14.790/2023, que exclui o fantasy sport do regime lotérico, não foi revogado pela MP. O fantasy segue possível, desde que o produto atenda aos requisitos legais de jogo de habilidade. O risco que cresceu é o do enquadramento errado: o produto que escorrega para a aposta de quota fixa cai agora num regime proibido, não apenas caro.

E quem anuncia ou distribui apostas, responde?
Pode responder. A MP mandou retirar publicidade e patrocínios em dez dias (art. 16, § 2º), tratou a publicidade ilegal como prática abusiva sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 18) e previu aos provedores de aplicação multa de até 10% do faturamento do grupo no país, limitada a R$ 50.000.000,00 por infração (art. 22). Agências, veículos e lojas de aplicativos passaram a ser destinatários diretos da sanção.

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Fontes

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui opinião legal para caso concreto.

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