A conversa sobre a autorização de PSAV no Banco Central costuma girar em torno de uma data, mas a data é a parte simples. Quem já prestava serviços de ativos virtuais quando o regime entrou em vigor teve um prazo contado da vigência da Resolução BCB 520 para pedir autorização e seguir operando enquanto o pedido é analisado, e esse prazo se encerra agora. O que decide o próximo ano, porém, não é apertar o botão do protocolo, é a obrigação contínua que nasce com ele.
O ponto foi bem resumido por Fabio Cendão, sócio do FCM Law, em entrevista à imprensa internacional sobre o tema: protocolar é a parte fácil. O difícil é sustentar, mês a mês, a conformidade que a autorização pressupõe, e é nisso que a decisão de pedir licença se transforma assim que é tomada.
O que o prazo da autorização de PSAV exige
A Resolução BCB 520, de 10 de novembro de 2025, montou o regime de autorização das prestadoras de serviços de ativos virtuais e entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2026. Pela regra de transição, a empresa que já operava nessa data teve 270 dias, contados da vigência, para protocolar o pedido de autorização, prazo que vence ao fim de outubro de 2026. Quem protocola dentro do prazo pode continuar operando enquanto o Banco Central analisa; quem não protocola tem um período curto, de mais trinta dias, para encerrar a prestação de serviços, na forma do art. 22, § 6º.
Essa arquitetura vem da Lei 14.478/2022, o marco legal dos ativos virtuais, que pôs o setor sob a supervisão do Banco Central. O recado da transição é direto: a autorização deixou de ser um horizonte distante e virou condição de operar, e a janela para entrar na fila sem interromper a atividade é a que se fecha agora.
O regime que começa no protocolo
Aqui está o deslocamento que o prazo esconde. Pedir autorização não encerra um processo, abre um regime de deveres permanentes que passa a reger a operação a partir dali. A prestadora autorizada responde por verificar a origem e o destino das transferências que intermedeia, inclusive quando a ponta é uma carteira autocustodiada, por manter estrutura de capital, auditoria e governança compatível com a atividade, e por indicar ao regulador quem responde pelo cumprimento das regras. Nada disso se resolve no formulário do pedido; tudo isso se sustenta, ou não, no funcionamento diário da empresa depois que a licença sai.
Para a corretora que montou a operação otimizando custo e velocidade, a mudança é de lógica. O desenho do produto, do onboarding ao fluxo de liquidação, precisa caber num ambiente supervisionado, e o custo de conformidade que isso impõe tende a pesar mais sobre as casas menores, com efeito provável de concentração do mercado nos próximos ciclos. A leitura prudente é tratar a conformidade como parte do produto desde já, não como camada a adicionar quando a fiscalização bater.
O que o setor ainda aguarda do Banco Central
Parte da indústria aponta que alguns contornos da operação autorizada seguem dependendo de detalhamento do regulador, e a cobertura especializada tem registrado essas dúvidas: como se identifica, na prática, a transferência de e para carteira autocustodiada, quais são os limites e a forma de reporte de certas operações, e como calibrar essas exigências sem inviabilizar o negócio menor. São pontos de implementação, não de existência da regra, e convém acompanhá-los pela fonte oficial à medida que o Banco Central os esclarecer, em vez de fixar número ou prazo a partir de leitura de imprensa.
A postura defensável, enquanto esses contornos se assentam, é documentar as escolhas de conformidade da empresa com o fundamento de cada uma, de modo que ela consiga demonstrar, se questionada, que operou por avaliação fundamentada e não por omissão. É a mesma disciplina que separa, lá na ponta, a casa que se adianta da que corrige sob fiscalização.
O que fazer agora
Para quem já protocolou, o trabalho é de sustentação: revisar se a estrutura de controles, capital e governança acompanha o que a autorização pressupõe, e manter o registro das decisões. Para quem ficou fora do prazo, a conta é de calendário curto, porque a continuidade da operação depende de regularizar a situação dentro da janela estreita que a norma concede antes de exigir o encerramento. E para o investidor e o parceiro que operam com uma prestadora, vale checar em que ponto da fila ela está, porque a condição de autorizada passa a ser pressuposto da relação, não detalhe.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para a autorização de PSAV?
Quem já prestava serviços de ativos virtuais na vigência da Resolução BCB 520, em 2 de fevereiro de 2026, teve 270 dias contados dessa data para protocolar o pedido de autorização, prazo que se encerra ao fim de outubro de 2026, e pode seguir operando durante a análise.
O que acontece com quem não protocola a tempo?
Pela regra de transição da norma (art. 22, § 6º), quem não apresenta o pedido no prazo tem um período adicional curto, de trinta dias, para encerrar a prestação de serviços de ativos virtuais.
Protocolar o pedido garante a operação?
Protocolar no prazo permite continuar operando durante a análise, mas abre um regime de deveres contínuos, de verificação de transferências a capital, auditoria e governança, que a empresa precisa sustentar no dia a dia. É nesse regime, e não no protocolo, que a autorização de fato se decide.
Leia também
- Autorização de prestadora de serviços de ativos virtuais, sobre o regime de entrada no setor.
- Resolução BCB 602 e a oferta ativa de ativos virtuais, sobre os deveres de relacionamento com o cliente.
- Ativos virtuais no câmbio e a Resolução BCB 561, sobre o lugar das prestadoras na supervisão do Banco Central.
Fontes
- Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025 (regime de autorização das prestadoras de serviços de ativos virtuais; transição no art. 22, § 6º, e prazo de 270 dias), Banco Central do Brasil.
- Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (marco legal dos ativos virtuais), Presidência da República.
- Contexto: entrevista de Fabio Cendão (FCM Law) à Cointelegraph sobre o prazo e o custo de conformidade, 29 de outubro de 2026: ct.com
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui opinião legal para caso concreto.


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