S.A. fechada de menor porte: publicar menos não é publicar pela metade

publicações eletrônicas da S.A. fechada de menor porte na LSA art. 294

Virar sociedade anônima para receber investimento traz uma obrigação que muitas startups descobrem tarde, na primeira assembleia geral ordinária: publicar as demonstrações financeiras. Desde o Marco Legal das Startups, a companhia fechada de menor porte faz isso por publicações eletrônicas, o que barateou e simplificou o rito. A simplificação, porém, mudou o meio, não o conteúdo, e é aí que o registro da ata costuma travar.

A Lei Complementar 182/2021, no art. 16, deu nova redação ao art. 294 da Lei das S.A. A companhia fechada com receita bruta anual de até R$ 78 milhões pode, pelo inciso III, realizar as publicações ordenadas pela lei de forma eletrônica, em exceção à regra geral do art. 289, e, pelo inciso IV, substituir os livros societários por registros eletrônicos. Na prática, a publicação eletrônica se faz pela Central de Balanços do SPED, conforme a regulamentação do Ministério da Economia.

publicações eletrônicas da S.A. fechada de menor porte na LSA art. 294

O que as publicações eletrônicas não dispensam

Trocar o jornal pela via eletrônica não encolhe o que precisa ser publicado. Os documentos do art. 133 da Lei das S.A. continuam inteiros: o relatório da administração sobre os negócios do exercício, as demonstrações financeiras, o parecer dos auditores independentes quando houver e o parecer do conselho fiscal quando houver. Publicar as demonstrações sem o relatório da administração é publicar pela metade, e a Junta Comercial costuma devolver a ata em exigência por causa disso. O benefício da norma está no canal e no custo, não em um conteúdo reduzido.

O segundo tropeço é o enquadramento. A faculdade do art. 294 vale para quem está dentro do teto de R$ 78 milhões de receita bruta em cada exercício, e a companhia que se aproxima do limite precisa conferir a receita antes de escolher o meio, porque um exercício acima do teto volta à publicação pela regra geral. Quando a receita oscila perto da linha, o erro aparece anos depois, num registro de ata que a Junta recusa por publicação feita no canal errado para aquele exercício.

Como chegar à AGO sem exigência

A rotina que evita a devolução da ata começa antes da assembleia. Vale montar o pacote completo do art. 133 e publicá-lo no prazo, guardar os recibos das publicações eletrônicas e, na hora do registro, instruir o pedido com uma declaração do diretor de que a companhia esteve dentro do limite de receita naquele exercício, documento que a Junta costuma exigir e que é simples produzir na origem. É trabalho de calendário mais do que de tese: quem trata a publicação como etapa do fechamento do exercício, e não como formalidade de véspera da AGO, não descobre o problema quando já é tarde para corrigir.

Perguntas frequentes

Quem pode fazer as publicações da S.A. de forma eletrônica?
A companhia fechada com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, pela nova redação do art. 294 da Lei 6.404/76 (dada pelo art. 16 da LC 182/2021), inciso III. As publicações eletrônicas são exceção à regra geral do art. 289 e se fazem pela Central de Balanços do SPED, conforme regulamentação do Ministério da Economia.

A publicação eletrônica reduz os documentos a publicar?
Não. Os documentos do art. 133 da Lei das S.A. (relatório da administração, demonstrações financeiras, parecer dos auditores e do conselho fiscal, quando houver) continuam integrais. Publicar as demonstrações sem o relatório da administração gera exigência da Junta Comercial e trava o registro da ata.

O que acontece se a receita passar de R$ 78 milhões num exercício?
Naquele exercício a companhia sai da faculdade do art. 294 e volta à publicação pela regra geral. Por isso, quando a receita fica perto do teto, convém conferir o enquadramento antes de escolher o meio e guardar a declaração de enquadramento para instruir o registro.

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Fontes

Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 (Marco Legal das Startups; art. 16, que deu nova redação ao art. 294 da Lei 6.404/76, com o teto de R$ 78 milhões e a publicação eletrônica no inciso III): planalto.gov.br

Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações; documentos da assembleia geral ordinária no art. 133; forma de publicação no art. 289; faculdades da companhia fechada de menor porte no art. 294): planalto.gov.br

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui opinião legal para caso concreto.

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