Virar sociedade anônima para receber investimento traz uma obrigação que muitas startups descobrem tarde, na primeira assembleia geral ordinária: publicar as demonstrações financeiras. Desde o Marco Legal das Startups, a companhia fechada de menor porte faz isso por publicações eletrônicas, o que barateou e simplificou o rito. A simplificação, porém, mudou o meio, não o conteúdo, e é aí que o registro da ata costuma travar.
A Lei Complementar 182/2021, no art. 16, deu nova redação ao art. 294 da Lei das S.A. A companhia fechada com receita bruta anual de até R$ 78 milhões pode, pelo inciso III, realizar as publicações ordenadas pela lei de forma eletrônica, em exceção à regra geral do art. 289, e, pelo inciso IV, substituir os livros societários por registros eletrônicos. Na prática, a publicação eletrônica se faz pela Central de Balanços do SPED, conforme a regulamentação do Ministério da Economia.

O que as publicações eletrônicas não dispensam
Trocar o jornal pela via eletrônica não encolhe o que precisa ser publicado. Os documentos do art. 133 da Lei das S.A. continuam inteiros: o relatório da administração sobre os negócios do exercício, as demonstrações financeiras, o parecer dos auditores independentes quando houver e o parecer do conselho fiscal quando houver. Publicar as demonstrações sem o relatório da administração é publicar pela metade, e a Junta Comercial costuma devolver a ata em exigência por causa disso. O benefício da norma está no canal e no custo, não em um conteúdo reduzido.
O segundo tropeço é o enquadramento. A faculdade do art. 294 vale para quem está dentro do teto de R$ 78 milhões de receita bruta em cada exercício, e a companhia que se aproxima do limite precisa conferir a receita antes de escolher o meio, porque um exercício acima do teto volta à publicação pela regra geral. Quando a receita oscila perto da linha, o erro aparece anos depois, num registro de ata que a Junta recusa por publicação feita no canal errado para aquele exercício.
Como chegar à AGO sem exigência
A rotina que evita a devolução da ata começa antes da assembleia. Vale montar o pacote completo do art. 133 e publicá-lo no prazo, guardar os recibos das publicações eletrônicas e, na hora do registro, instruir o pedido com uma declaração do diretor de que a companhia esteve dentro do limite de receita naquele exercício, documento que a Junta costuma exigir e que é simples produzir na origem. É trabalho de calendário mais do que de tese: quem trata a publicação como etapa do fechamento do exercício, e não como formalidade de véspera da AGO, não descobre o problema quando já é tarde para corrigir.
Perguntas frequentes
Quem pode fazer as publicações da S.A. de forma eletrônica?
A companhia fechada com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, pela nova redação do art. 294 da Lei 6.404/76 (dada pelo art. 16 da LC 182/2021), inciso III. As publicações eletrônicas são exceção à regra geral do art. 289 e se fazem pela Central de Balanços do SPED, conforme regulamentação do Ministério da Economia.
A publicação eletrônica reduz os documentos a publicar?
Não. Os documentos do art. 133 da Lei das S.A. (relatório da administração, demonstrações financeiras, parecer dos auditores e do conselho fiscal, quando houver) continuam integrais. Publicar as demonstrações sem o relatório da administração gera exigência da Junta Comercial e trava o registro da ata.
O que acontece se a receita passar de R$ 78 milhões num exercício?
Naquele exercício a companhia sai da faculdade do art. 294 e volta à publicação pela regra geral. Por isso, quando a receita fica perto do teto, convém conferir o enquadramento antes de escolher o meio e guardar a declaração de enquadramento para instruir o registro.
Leia também
- O contrato de investimento conversível (CICC), sobre a captação que leva a startup a virar S.A.
- Exclusão de sócio e holding no exterior, sobre governança societária em estruturas de grupo.
- Mútuo conversível ou SAFE brasileiro, sobre o instrumento de captação antes da conversão em ações.
Fontes
Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 (Marco Legal das Startups; art. 16, que deu nova redação ao art. 294 da Lei 6.404/76, com o teto de R$ 78 milhões e a publicação eletrônica no inciso III): planalto.gov.br
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações; documentos da assembleia geral ordinária no art. 133; forma de publicação no art. 289; faculdades da companhia fechada de menor porte no art. 294): planalto.gov.br
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui opinião legal para caso concreto.

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