A ANPD colocou em revisão a régua com que mede as próprias multas. Em outubro de 2026, a autoridade abriu a Audiência Pública nº 3/2026 sobre uma minuta de resolução que altera o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, isto é, a norma de dosimetria de sanções que define como o valor de uma penalidade sai do abstrato do art. 52 da LGPD e chega a um número concreto. Para quem trata dados pessoais, o assunto não é acadêmico, porque é essa metodologia que decide se um incidente ou um descumprimento vira advertência, multa modesta ou multa relevante, e a janela para influenciar o texto está aberta por poucos dias.
A dosimetria de sanções é a engrenagem menos visível e mais decisiva do sistema sancionador da LGPD. A lei fixa o teto, de até 2% do faturamento limitada a cinquenta milhões de reais por infração, e lista os fatores a considerar, da gravidade do fato à boa-fé e à adoção de política de boas práticas; o regulamento de dosimetria é o que traduz esses fatores em cálculo, com circunstâncias atenuantes e agravantes, valor-base e metodologia. Mexer nesse regulamento é mexer no bolso de quem opera, e é por isso que a audiência merece mais atenção do que costuma receber.

O que está em jogo na dosimetria de sanções
O Regulamento de Dosimetria hoje em vigor organiza o cálculo da multa a partir de um valor-base, sobre o qual incidem circunstâncias que agravam ou atenuam a penalidade, dentro dos parâmetros que o art. 52, § 1º, da LGPD manda observar. É ali que ganham peso concreto elementos como a gravidade e a natureza da infração, a vantagem obtida, a condição econômica do infrator, a reincidência, o grau do dano, a cooperação, a adoção comprovada de política de boas práticas e governança, e a pronta adoção de medidas corretivas. A minuta em audiência propõe alterar essa mecânica, e é o alcance dessa alteração que o operador precisa dimensionar.
Enquanto o texto da minuta não é lido na íntegra, a leitura prudente é acompanhar os pontos que, em um regulamento de dosimetria, mais mudam o resultado final. A definição do valor-base e dos percentuais de agravamento e atenuação determina a ordem de grandeza da multa. O peso atribuído à governança, à boa-fé e à resposta ao incidente define quanto a empresa que investiu em conformidade de fato economiza quando algo dá errado. E os critérios de reincidência e de infração continuada decidem se falhas próximas se somam ou se multiplicam. Cada um desses parâmetros é um ponto sobre o qual vale a pena a empresa se manifestar, porque é neles que o cálculo pende para um lado ou para o outro.
A audiência e os prazos que correm
A audiência pública será virtual, em 29 de outubro de 2026, transmitida pelo canal da ANPD no YouTube, e a minuta está disponível para contribuição no portal Brasil Participativo. Quem quiser fazer sustentação oral na sessão precisa se inscrever previamente, e a inscrição vai até 24 de outubro de 2026, de modo que o prazo para garantir a fala corre agora e se encerra nesta semana. As contribuições escritas sobre o texto seguem o canal da plataforma, e vale conferir no aviso a data limite específica para enviá-las antes de estruturar a manifestação.
O momento tem um valor que não se repete. Depois de publicada, a resolução de dosimetria passa a reger o cálculo de toda sanção, e discutir percentual de agravante com o texto já em vigor é discutir no caso concreto, defensivamente, o que é sempre mais caro do que ajudar a escrever a regra enquanto ela ainda é minuta. A empresa com volume relevante de tratamento, a que já respondeu a incidente, e a que mantém programa de governança de dados são as que mais têm a dizer, porque são as que mais sentem o efeito de cada parâmetro no número final.
Como isso se encaixa no ciclo regulatório da ANPD
A revisão da dosimetria não chega sozinha. Ela se soma ao movimento mais amplo de calibragem do sistema sancionador que a ANPD vem conduzindo, no qual a reforma do processo de fiscalização, tratada em consulta pública própria, e a definição de como se apura a infração caminham lado a lado com a definição de como se mede a pena. Convém ler as peças em conjunto, porque a fiscalização diz como o caso chega à sanção e a dosimetria diz quanto a sanção vale, e é o encontro das duas que determina o risco sancionador real de quem opera. Sobre a frente da fiscalização, tratamos do assunto ao analisar o regulamento de fiscalização da ANPD, e as duas discussões convém acompanhar em paralelo.
Para o jurídico interno e para o encarregado, a providência imediata é dupla. Decidir, até 24 de outubro, se a empresa vai se inscrever para falar na audiência de 29 de outubro, e, independentemente disso, preparar contribuição escrita sobre os parâmetros que mais afetam o seu setor. A manifestação bem fundamentada, com dados de como a atividade trata informação pessoal e de por que determinado agravante desproporcional distorce o cálculo, é o insumo que a autoridade de fato considera, e é a forma legítima de a empresa participar da regra que vai lhe ser aplicada.
Perguntas frequentes
O que é a dosimetria de sanções da ANPD?
É o conjunto de critérios e a metodologia pelos quais a ANPD calcula o valor de uma sanção administrativa por violação da LGPD, partindo dos tetos e dos parâmetros do art. 52 da lei e traduzindo-os em um número, com circunstâncias atenuantes e agravantes.
O que a audiência pública nº 3/2026 pretende mudar?
A audiência trata de uma minuta de resolução que altera o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, ou seja, a norma que define como o valor da multa é calculado. O texto integral da minuta está no portal Brasil Participativo.
Quando é a audiência e até quando dá para participar?
A audiência é virtual, em 29 de outubro de 2026, pelo canal da ANPD no YouTube. A inscrição para participação oral vai até 24 de outubro de 2026. As contribuições escritas seguem pelo Brasil Participativo, e a data limite deve ser conferida no aviso oficial.
Isso é a mesma coisa que o regulamento de fiscalização da ANPD?
Não. O regulamento de fiscalização e o processo sancionador dizem como a infração é apurada e chega à sanção; a dosimetria diz quanto a sanção vale. São atos distintos, em discussões separadas, que convém acompanhar juntas porque determinam, somadas, o risco sancionador real.
Vale a pena a minha empresa se manifestar?
Sim, sobretudo para quem tem volume relevante de tratamento, já respondeu a incidente ou mantém programa de governança. É na dosimetria que o investimento em conformidade se converte, ou não, em redução concreta da multa, e a manifestação fundamentada é a forma de influenciar a regra antes de ela entrar em vigor.
Leia também
- Regulamento de fiscalização da ANPD: o que muda no processo sancionador.
- Agenda regulatória da ANPD 2027-2028, sobre as prioridades da autoridade.
- Controlador e operador na LGPD, sobre quem responde por cada tratamento.
Fontes
- Audiências Públicas da ANPD (Audiência Pública nº 3/2026, alteração do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas), Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
- Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), art. 52.
- Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas (Resolução CD/ANPD nº 4, de 2023), Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui opinião legal para caso concreto.

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