Resolução BCB 602: o Banco Central não proibiu a propaganda de cripto, e o que de fato muda para as corretoras

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Resolucao BCB 602 e a oferta ativa de ativos virtuais

A manchete que correu o mercado cripto na semana passada dizia que o Banco Central tinha “limitado a propaganda de criptomoedas”. A Resolução BCB 602, de 23 de outubro de 2026, não faz isso. Ela reescreve as regras de oferta ativa de produtos e serviços financeiros ao cliente pessoa natural, e coloca as prestadoras de serviços de ativos virtuais no mesmo âmbito que bancos, instituições de pagamento e corretoras, mas não proíbe anunciar cripto nem veda que o cliente procure e contrate o que quiser. A diferença entre as duas leituras não é de nuance: uma sugere um cerco à publicidade do setor, a outra descreve uma regra de relacionamento que a corretora precisa implementar em sistema, e é a segunda que está no ato.

O contexto ajuda a entender por que a imprensa de cripto leu a norma pela lente do susto. A Resolução BCB 602 saiu junto com outras duas no mesmo dia, a Resolução BCB 601, que cria o Painel de Dívidas Consolidadas, e a Resolução BCB 603, que disciplina a oferta de crédito durante transações no Pix, num pacote cujo fio condutor é o combate ao superendividamento e a proteção do consumidor financeiro. A 602 é a peça que trata de propaganda e oferta ativa, e é porque o seu âmbito alcança o câmbio, o crédito, os serviços de pagamento e também os serviços de ativos virtuais que ela entrou no radar de quem opera cripto.

O que a Resolução BCB 602 regula

O objeto da norma é a comunicação comercial que parte da instituição em direção ao cliente, não a que parte do cliente em direção à instituição. A Resolução BCB 602 disciplina a propaganda e a oferta ativa de operações de crédito, de câmbio, de serviços de pagamento, inclusive na modalidade pós-paga, e de serviços de ativos virtuais, quando dirigidas a pessoas naturais, incluídos os empresários individuais. Fica de fora o que a norma chama de disponibilidade passiva: o produto que o cliente busca por iniciativa própria continua disponível sem a camada de autorização que a resolução passa a exigir para a oferta empurrada.

O âmbito subjetivo é amplo e é o que importa para o setor. Pelo que apurou a cobertura especializada sobre o inteiro teor, a norma alcança, além das instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central, as instituições de pagamento, as corretoras de câmbio, as distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, as administradoras de consórcio e, no ponto que interessa aqui, as prestadoras de serviços de ativos virtuais. É a primeira vez que a corretora de cripto se vê endereçada por uma regra de conduta de oferta no mesmo texto que o banco, e isso decorre do lugar que as prestadoras de serviços de ativos virtuais ocupam desde a Lei 14.478/2022 e as Resoluções BCB 519 e 520: supervisionadas pelo Banco Central, elas carregam também os deveres de relacionamento que o regulador vem desenhando para o consumidor financeiro.

Por que a manchete de proibição errou

Ler a Resolução BCB 602 como uma proibição de anunciar cripto inverte o mecanismo da norma. O que a regra faz é transferir ao cliente o controle sobre quais ofertas ativas ele aceita receber, e não suprimir a oferta. A instituição passa a ter de apresentar ao cliente, de forma destacada em cada canal de contato, a opção de especificar os produtos e serviços para os quais autoriza ofertas, e essa opção precisa acompanhar cada meio pelo qual a oferta chega, inclusive quando a oferta é feita por terceiros contratados ou correspondentes. Se o cliente não especifica nada, a instituição pode seguir ofertando todo o portfólio, o que está longe de uma vedação. A escolha é um direito do cliente, não uma obrigação que o silêncio dele converta em bloqueio automático.

Há, é verdade, um regime mais rígido, mas ele tem endereço certo e não é a publicidade de cripto em geral. Para os clientes que a norma descreve como em circunstâncias que demandam atenção qualificada, a oferta de crédito e de pagamento pós-pago passa a exigir autorização prévia, inequívoca e específica para cada modalidade, vedados os pacotes, com renovação ao menos anual, e só pode visar a melhora das condições já contratadas, como renegociação, portabilidade ou migração de saldo, sem liberar recursos novos. Esse aperto incide sobre crédito, que é o centro de gravidade do pacote de superendividamento, e não transforma a oferta de serviço de ativo virtual em atividade sujeita a autorização prévia específica, salvo na parte em que a própria corretora oferte crédito ao cliente.

O que muda para a corretora de ativos virtuais

Para a prestadora de serviços de ativos virtuais que se comunica com o cliente pessoa natural, a Resolução BCB 602 cria obrigações concretas de produto e de governança, ainda que o seu negócio não envolva crédito. A corretora terá de construir, em cada canal pelo qual oferta ativamente, o mecanismo de escolha de preferências, mantê-lo destacado, e estender o mesmo padrão às ofertas feitas por parceiros e afiliados que atuem em seu nome, porque a norma não deixa a oferta de terceiro fora do seu alcance. Soma-se a isso, na medida em que a guarda de registros alcançar toda a oferta ativa e não apenas o crédito, o dever de manter os registros das autorizações e das ofertas pelo prazo que a norma fixar, além da indicação ao Banco Central de um diretor responsável pelo cumprimento da regra, e o que se tem é um custo de conformidade que recai sobre o desenho do onboarding, das notificações e dos contratos com a rede de distribuição, não sobre a peça publicitária isolada.

O ponto de atenção que a leitura apressada perde é o da oferta por terceiros. Boa parte da aquisição de clientes no setor de ativos virtuais passa por afiliados, influenciadores e plataformas parceiras, e a norma alcança a oferta ativa feita por esses intermediários como se fosse feita pela própria instituição. Revisar os contratos de afiliação e as campanhas de indicação, para que o mecanismo de preferência do cliente seja respeitado na ponta, deixa de ser recomendação de boa prática e passa a ser exigência cujo descumprimento tem endereço de responsabilidade definido.

Os prazos que já começaram a correr

A norma tem vigência escalonada, e separar o que já vale do que ainda vai valer evita tanto a pressa quanto a complacência. Um primeiro bloco de dispositivos entrou em vigor na data da publicação, entre eles, pelo que se apurou, a revogação de dispositivo da Resolução BCB 567/2026 e a habilitação do Banco Central a detalhar a forma das autorizações e o prazo de adequação. O corpo central da regra, incluída a autorização seletiva de ofertas, passa a produzir efeitos em 31 de março de 2027. Entre um marco e outro corre o prazo de adequação de 120 dias, contado da publicação, dentro do qual as instituições precisam ajustar sistemas, políticas, controles internos e canais, de modo que o vencimento desse prazo cai em fevereiro de 2027, antes, portanto, do início da eficácia plena.

Essa arquitetura de datas é a diferença entre reagir agora e reagir tarde. A instituição que tratar março de 2027 como o momento de começar a se mexer vai encontrar o prazo de adequação de 120 dias já vencido, porque ele corre desde outubro e termina em fevereiro. Para a corretora de ativos virtuais que ainda está medindo o custo da mudança, a leitura correta do calendário é que a obrigação de projetar e implementar o mecanismo de preferência já está em curso, mesmo que a sua exigibilidade plena só chegue com a virada do primeiro trimestre.

Perguntas frequentes

A Resolução BCB 602 proibiu a propaganda de criptomoedas?
Não. A Resolução BCB 602 regula a oferta ativa de produtos e serviços ao cliente pessoa natural e dá a ele o direito de escolher quais ofertas aceita receber. Não há proibição de anunciar ativos virtuais, e o cliente que não especifica preferências pode continuar recebendo ofertas de todo o portfólio.

A norma se aplica às corretoras de cripto?
Sim. Pelo apurado sobre o inteiro teor, o âmbito de aplicação alcança as prestadoras de serviços de ativos virtuais, ao lado de bancos, instituições de pagamento, corretoras de câmbio, distribuidoras e corretoras de valores mobiliários e administradoras de consórcio, nas ofertas dirigidas a pessoas naturais e empresários individuais.

O que a corretora precisa implementar?
Um mecanismo destacado, em cada canal de oferta, para o cliente especificar os produtos e serviços cujas ofertas autoriza, extensível às ofertas feitas por terceiros e afiliados, além da guarda dos registros das autorizações e ofertas e da indicação de um diretor responsável ao Banco Central.

A partir de quando a Resolução BCB 602 vale?
Parte dos dispositivos vale desde a publicação, em 23 de outubro de 2026. O restante, inclusive a autorização seletiva de ofertas, produz efeitos a partir de 31 de março de 2027, e o prazo de adequação de 120 dias, contado da publicação, vence em fevereiro de 2027, pelo que se apurou sobre o texto.

A regra de autorização prévia específica vale para a oferta de cripto?
O regime mais rígido de autorização prévia, inequívoca e específica incide sobre crédito e pagamento pós-pago oferecidos a clientes em circunstâncias que demandam atenção qualificada. A oferta de serviço de ativo virtual fica sujeita à regra geral de escolha de preferências, e só entra no regime mais estrito na parte em que a corretora oferte crédito.

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Fontes

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui opinião legal para caso concreto.

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