Toda stablecoin referenciada em real promete uma coisa simples ao titular: que, atrás de cada unidade em circulação, existe valor equivalente guardado e disponível para resgate. O lastro de stablecoin é justamente esse valor de reserva, e a pergunta que todo projeto enfrenta cedo é qual ativo pode compô-lo. A resposta não está aberta à criatividade de estrutura: a Resolução BCB 520, de 10 de novembro de 2025 e em vigor desde fevereiro de 2026, fechou a lista.
O art. 2º, III, define ativo de reserva do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária como a moeda fiduciária e os títulos públicos emitidos pelos mesmos governos que emitem essas moedas. A mesma definição reaparece, quase palavra por palavra, no art. 65, § 1º. Quando uma norma repete a mesma lista duas vezes, sem “tais como” nem “entre outros”, ela está sinalizando que a enumeração é taxativa, e não exemplificativa. Para uma stablecoin em reais, isso significa caixa em reais e títulos públicos federais, nada além disso por enquanto.
Por que a cota de fundo 100% LFT não resolve
A tentação de engenharia aparece quando a tesouraria percebe que comprar e vender título público todo dia, a cada resgate, é operacionalmente pesado. Surge então a ideia de lastrear a stablecoin em cotas de um fundo exclusivo cuja carteira seja 100% LFT, deixando a gestão com um administrador profissional. Economicamente, a exposição parece idêntica à da LFT direta. Juridicamente, não é, e a diferença está na própria lei que define valor mobiliário.
A Lei 6.385/1976, no art. 2º, V, classifica as cotas de fundo de investimento como valores mobiliários. A emissora que lastreasse a reserva em cotas passaria a ser titular de um valor mobiliário, enquanto quem detém o título público seria o fundo, uma camada à parte. A norma do Banco Central qualifica o ativo de reserva, não o ativo subjacente dele: ter a cota não é ter o título público que a lista do art. 2º, III, exige. O ponto fica mais nítido na prova de lastro do art. 65, § 5º, que cobra do emissor a demonstração de que possui, de fato, os ativos de reserva. Com a cota, o emissor comprova que tem a cota, não que tem a LFT.
A camada intermediária ainda cria os riscos que o próprio art. 65, IV, manda avaliar e divulgar: a figura do gestor e do administrador, o prazo de cotização e de liquidação do resgate (que pesa justamente quando a stablecoin promete pagamento imediato), a possibilidade de operações compromissadas na carteira de muitos fundos ditos conservadores e a alteração do regulamento por assembleia. Onde se buscava simplificar, acrescentam-se variáveis que a reserva deveria eliminar.

O que a norma não fixa, e por isso precisa estar na política
A 520 diz quais ativos entram na reserva, mas não impõe proporção entre caixa e títulos. Essa liberdade não é um vazio a ser preenchido no improviso: o art. 65, IV, exige que o emissor estabeleça diretrizes escritas para selecionar e manter os ativos de reserva, descrevendo os riscos envolvidos e as formalidades que garantem a salvaguarda do titular. Em termos práticos, o colchão de liquidez em reais e a parcela aplicada em título público precisam de uma política formal, com piso, alvo e regra de recomposição, conciliada diariamente contra o total em circulação. A flexibilidade da norma é sobre o desenho, não sobre a informalidade.
Se a estrutura alternativa é inevitável, o caminho é a consulta, não a aposta
Nada impede que um emissor considere a cota de fundo a melhor solução operacional e queira levar essa tese adiante. O erro seria embuti-la no pedido de autorização como se já fosse admitida, porque a Resolução BCB 519/2025 permite ao Banco Central, no art. 16, I, “a”, arquivar o pedido sem análise de mérito quando o objeto ou os elementos que o embasam são alterados no curso do processo. Trocar o desenho de lastro no meio da análise é convite ao arquivamento.
O caminho mais seguro separa as duas coisas. O emissor protocola e opera aderente à letra da norma, com reais e título público direto, descrevendo esse desenho no plano de negócios desde o início. Em paralelo, formula consulta prévia ao regulador sobre a admissibilidade da cota de fundo exclusivo como ativo de reserva. Se o Banco Central acolher, a migração é planejada e comunicada; se não acolher, nada muda e o lançamento não ficou refém de uma interpretação não chancelada. A resposta do regulador, qualquer que seja, fica documentada.
A regra de método para o lastro de stablecoin
No lastro de stablecoin, a reserva é a promessa, e a norma trata a composição dela com rigor de lista fechada porque é ali que o titular confia. Antes de desenhar qualquer alternativa de lastro de stablecoin, a pergunta a responder não é se o risco econômico é equivalente, e sim se o ativo escolhido está na enumeração do art. 2º, III, da Resolução BCB 520. Estando fora dela, por mais conservador que o subjacente seja, a estrutura só se sustenta com a chancela expressa do Banco Central, obtida antes de operar e não presumida depois.
Perguntas frequentes
O que pode servir de lastro de uma stablecoin em reais?
Pela Resolução BCB 520 (art. 2º, III, e art. 65, § 1º), o ativo de reserva é a moeda fiduciária e os títulos públicos emitidos pelo mesmo governo que emite a moeda. Para uma stablecoin em reais, isso significa caixa em reais e títulos públicos federais. A lista é repetida duas vezes na norma, sinal de que é taxativa.
Posso lastrear a stablecoin em cotas de um fundo 100% LFT?
A cota de fundo é valor mobiliário por definição legal (Lei 6.385/1976, art. 2º, V) e não consta da lista de ativos de reserva da 520. Com a cota, o emissor comprova que tem a cota, não que tem o título público, o que fragiliza a prova de lastro do art. 65, § 5º. A recomendação é cumprir a letra da norma e levar a estrutura de cotas a consulta prévia ao Banco Central antes de adotá-la.
A norma fixa a proporção entre caixa e títulos na reserva?
Não. A 520 não impõe percentuais, mas o art. 65, IV, exige que o emissor mantenha diretrizes escritas de seleção e manutenção dos ativos de reserva, com os riscos descritos. A proporção deve estar em política formal, com piso, alvo e regra de recomposição, e conciliação diária.
Leia também
- Ativos virtuais no câmbio e a Resolução BCB 561, sobre a camada cambial que conversa com a reserva.
- Tokenização de ações na B3, sobre outra frente em que o regulador delimita o uso de ativos digitais.
Fontes
Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025 (regime dos ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária; ativo de reserva no art. 2º, III, e no art. 65, §§ 1º, 4º e 5º): https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/buscanormas
Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025 (autorização para funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais; arquivamento do pedido por alteração do objeto no art. 16, I, “a”): https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/buscanormas
Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (dispõe sobre o mercado de valores mobiliários; cotas de fundo de investimento como valor mobiliário no art. 2º, V): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6385.htm
Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (marco legal dos ativos virtuais; exclusão dos valores mobiliários do perímetro no art. 1º, parágrafo único, e no art. 3º, IV): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14478.htm
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui opinião legal para caso concreto.

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