Quem monta uma estrutura de cripto como serviço raramente presta, sozinho, todos os serviços da cadeia. A plataforma que oferta tokens contrata um parceiro para receber e liquidar os aportes; o emissor de uma stablecoin apoia a distribuição em terceiros; o aplicativo que dá acesso a ativos virtuais roda sobre a infraestrutura de uma instituição regulada. A pergunta que define o risco de cada arranjo não é quem aparece na marca, e sim quem, na cadeia, presta serviço de ativo virtual e precisa de autorização do Banco Central. A partir de 6 de novembro de 2026 essa pergunta deixou de ser teórica.
Nessa data entra em vigor a vedação do art. 91 da Resolução BCB 520/2025, na redação dada pela Resolução BCB 589/2026. Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central ficam proibidas de realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais que tenham como contraparte prestadora de serviços de ativos virtuais não autorizada no país, salvo nas formas que a própria resolução admite. O corte fecha a porta de trás pela qual uma estrutura não autorizada chegava ao mercado apoiada em um banco ou em uma instituição de pagamento.
O que a autorização de PSAV passa a exigir da cadeia
O marco legal dos ativos virtuais (Lei 14.478/2022) entregou ao Banco Central, por ato do Executivo, a regulação e a supervisão das prestadoras de serviços de ativos virtuais. As Resoluções BCB 519 e 520 de 2025, em vigor desde fevereiro de 2026, montaram o regime: a 519 trata da autorização para funcionar, a 520 das condições de operação. Enquanto durou a transição, uma prestadora ainda não autorizada conseguia operar porque os parceiros regulados podiam liquidar e transacionar com ela. O art. 91 encerra essa fase e transfere o filtro para quem está dentro do sistema.
O critério do art. 91 é objetivo: a contraparte precisa estar autorizada a funcionar no país. Estar em processo de autorização não é estar autorizada, de modo que ter protocolado o pedido não basta para continuar recebendo operações de um banco ou de uma instituição de pagamento. Quem viabiliza a operação passa a responder pela checagem da contraparte, e o custo de uma liquidação que trava de um dia para o outro recai sobre a estrutura inteira, não só sobre a prestadora que faltou com a autorização.
Três testes antes de contratar o parceiro de liquidação
O arranjo mais comum reúne uma plataforma de oferta de pequeno porte, ou de tokenização, e um parceiro de banking as a service ligado a ativos virtuais, encarregado de receber e liquidar os aportes. A Resolução CVM 88 não exige uma instituição específica para isso, mas o seu art. 5º, §1º, proíbe que os recursos dos investidores transitem por conta da própria plataforma, de seus sócios e pessoas ligadas, de empresas que eles controlam ou do investidor líder. O dinheiro tem de ficar segregado até o encerramento bem-sucedido da oferta. Sobre esse desenho, três testes dizem se o parceiro aguenta o corte de novembro.
O primeiro é de titularidade da conta: os recursos precisam ficar em conta de pagamento ou de depósito individualizada em nome do investidor, mantida por instituição autorizada pelo Banco Central, e não numa conta-pool em nome de quem opera a plataforma. O segundo é de autorização do parceiro: se ele presta serviço de ativo virtual, tem de estar autorizado, porque a partir de 6 de novembro a instituição regulada que o integra ao fluxo não pode mais viabilizar operação com prestadora não autorizada. O terceiro é de natureza do saldo: quando o valor em reais é representado por um token emitido pelo próprio parceiro, esse token entra no regime de ativos virtuais do Banco Central, ao passo que os tokens dos ativos ofertados seguem sob a competência da CVM, e cada camada responde ao seu regulador.
Cripto como serviço não tira ninguém do perímetro
A tentação de quem distribui ou opera a solução de um terceiro é tratar o rótulo “as a service” como se transferisse o risco regulatório junto com a tecnologia. Não transfere. Oferecer ao público o acesso a uma stablecoin emitida por outro, ou liquidar operações de ativo virtual por conta de um parceiro, é prestar um serviço que pode exigir autorização própria, e a análise não para na primeira camada visível ao cliente. Vale mapear a cadeia inteira e perguntar, em cada elo, se há prestação de serviço de ativo virtual e quem detém a autorização que o art. 91 agora cobra.
Para a instituição regulada que serve de base a esses modelos, a consequência é operacional e imediata: ela precisa saber, antes de liquidar, se a contraparte está autorizada, sob pena de viabilizar operação vedada. Para quem constrói a estrutura, o caminho prudente é contratar apenas parceiros autorizados ou cujo enquadramento dispense a autorização, documentar essa verificação e desenhar o fluxo de recursos dentro do que a Resolução CVM 88 permite. Montar primeiro e descobrir o regime depois, aqui, significa ver a liquidação parar no pior momento, com o investidor do outro lado.
Perguntas frequentes
O que muda em 6 de novembro de 2026?
Entra em vigor a vedação do art. 91 da Resolução BCB 520/2025, na redação da Resolução BCB 589/2026: instituições autorizadas pelo Banco Central não podem mais realizar ou viabilizar operações de ativos virtuais com prestadoras não autorizadas no país, salvo nas formas que a resolução admite.
Basta ter protocolado o pedido de autorização para continuar operando?
Não. O art. 91 veda operar com a prestadora que não esteja autorizada a funcionar no país, e estar em processo de autorização não equivale a estar autorizada: o simples protocolo do pedido não autoriza o parceiro regulado a seguir viabilizando as operações.
Quem distribui a cripto de um terceiro fica fora da regra?
Depende da função que exerce na cadeia. Distribuir ou liquidar serviço de ativo virtual de outro pode configurar prestação própria, sujeita a autorização; o rótulo “as a service” não desloca por si o perímetro regulatório.
Leia também
- Autorização de PSAV: prazo e conformidade contínua, sobre a exigência de autorização para funcionar.
- Tokenização imobiliária, valor mobiliário e a Resolução CVM 88, sobre a camada de oferta em plataforma de pequeno porte.
- Lastro de stablecoin e ativo de reserva na Resolução BCB 520, sobre a stablecoin dentro do perímetro do Banco Central.
Fontes
Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (marco legal dos ativos virtuais; definição de prestadora e de serviços de ativos virtuais): planalto.gov.br
Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023 (designa o Banco Central como órgão regulador do marco de ativos virtuais): planalto.gov.br
Resolução BCB nº 519, de 2025 (autorização para funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais): bcb.gov.br
Resolução BCB nº 520, de 2025, art. 91, na redação da Resolução BCB nº 589, de 23 de setembro de 2026 (vedação de operações com prestadoras não autorizadas a partir de 6 de novembro de 2026): bcb.gov.br
Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022, art. 5º, §1º (vedação ao trânsito dos recursos dos investidores por conta da plataforma, de ligadas ou do investidor líder): conteudo.cvm.gov.br
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui opinião legal para caso concreto.
Este artigo tem caráter informativo. Para tratar do tema no seu caso, fale com o FCM Law.


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