Marca de palavra comum: como provar distintividade adquirida no INPI

distintividade adquirida de marca de palavra comum no INPI

Uma marca construída sobre palavra de uso comum, muitas vezes em inglês, nasce com uma fragilidade embutida. A Lei 9.279/1996, no art. 124, VI, barra o registro de sinal de caráter genérico ou meramente descritivo em relação ao produto ou serviço, e qualquer concorrente pode alegar que a palavra pertence a todos. A saída, quando o uso já é intenso, é provar a distintividade adquirida: demonstrar que, para o consumidor, aquela palavra deixou de descrever e passou a identificar uma empresa específica. É o que a doutrina estrangeira chama de secondary meaning.

O instituto ganhou procedimento próprio no Brasil. A Portaria INPI/PR nº 15/2025, de 3 de junho de 2025, que alterou a Portaria INPI/PR nº 08/2022, regulou a aquisição de distintividade pelo uso dentro do exame de registrabilidade, e o Manual de Marcas detalha a régua no item 5.9.10. A régua é alta de propósito, porque reconhecer exclusividade sobre palavra comum retira do mercado um termo que todos usavam.

O que o INPI exige para reconhecer a distintividade adquirida

São três exigências que caminham juntas. A primeira é temporal: uso substancialmente contínuo do sinal nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento, não um uso esparso ou recente. A segunda é de abrangência: a prova precisa mostrar que parcela relevante do público consumidor nacional reconhece o sinal como marca, e deve cobrir as diferentes regiões do país, não apenas a praça onde a empresa é forte. A terceira é de identidade: a prova tem de se referir exatamente à apresentação pedida, de modo que um sinal nominativo não se comprova com o uso de um logotipo cheio de elementos gráficos adicionais.

O momento de pedir também é regrado. O exame da distintividade adquirida pode ser requerido no depósito, em até sessenta dias da publicação do pedido, em recurso contra o indeferimento por falta de distintividade, em manifestação a oposição fundada nessa falta, ou em contrarrazões a processo de nulidade. Fora dessas janelas, ou de forma repetida, o pedido não é conhecido. Há ainda um limite material que nenhuma prova supera: sinais necessários, genéricos ou que reproduzam de forma realista o produto ou sua embalagem não adquirem distintividade pelo uso, por mais robusto que seja o acervo apresentado.

Quais provas pesam, e quais o INPI recusa

A pesquisa de mercado é descrita pelo próprio Manual como o instrumento mais apropriado para essa finalidade, porque mede diretamente a percepção do consumidor. Ao seu lado contam o histórico de investimentos em publicidade, com o tipo de mídia e o alcance geográfico associados ao impacto na percepção do público, e os relatórios de vendas e de acessos nacionais discriminados por estado ou capital. Declarações de associações profissionais independentes, de organizações de consumidores e de concorrentes têm peso maior do que as da própria cadeia comercial.

No lado da recusa, a curtida e o acesso sem origem identificada não provam nada, assim como o relatório de vendas estrangeiro, a declaração de consumidores de uma única região e o depoimento de parceiros comerciais do requerente, que não bastam sozinhos e precisam de corroboração. É por isso que a métrica de redes sociais, tão exibida no marketing, costuma valer pouco no exame: o número impressiona, mas não diz quem é o público nem onde ele está.

O dado que a empresa já tem, e quase sempre desperdiça

Marcas digitais sobre palavras comuns disputam a atenção no buscador antes de chegar ao INPI, e é ali que nasce prova aproveitável. Relatórios de termos de pesquisa de anúncios e de busca orgânica, recortados por região, mostram quantas pessoas digitam só a palavra e com que frequência escolhem o site daquela empresa entre os resultados. Esse número, sozinho, não substitui a pesquisa de mercado, porque não revela a percepção; somado a ela, porém, dá densidade geográfica e temporal que o examinador valoriza.

O cuidado é guardar esses dados com método desde já, e não reconstruí-los às pressas na véspera do depósito. Convém preservar a série histórica com a fonte e a data de extração, registrar o recorte por estado e documentar a metodologia de coleta, de modo que o relatório se apresente como evidência organizada, e não como peça publicitária montada para o processo. Vale também tratar essas informações com o cuidado de sigilo comercial que elas merecem, porque expõem desempenho e estratégia da empresa.

Perguntas frequentes

O que é distintividade adquirida de uma marca?
É a situação em que um sinal originalmente fraco, por ser genérico ou descritivo, passa a ser reconhecido pelo público como identificador de uma empresa específica, em razão do uso. A Lei 9.279/1996, art. 124, VI, barra o registro do sinal descritivo, e a distintividade adquirida é o caminho para superar essa barreira, hoje regulado pela Portaria INPI/PR nº 15/2025.

Quanto tempo de uso o INPI exige?
Uso substancialmente contínuo nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento, com provas que abranjam as diferentes regiões do país e demonstrem reconhecimento por parcela relevante do público consumidor nacional.

Likes e número de seguidores servem de prova?
Isoladamente, não. O Manual de Marcas recusa acessos e curtidas sem origem identificada, por não demonstrarem quem é o público nem onde ele está. O instrumento mais apropriado é a pesquisa de mercado, apoiada por relatórios de vendas e de busca discriminados por estado.

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Fontes

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui opinião legal para caso concreto.

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