Prova de reservas e fim do atalho estrangeiro: o que a Resolução BCB 589 muda para as prestadoras de ativos virtuais

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Prova de reservas e Resolução BCB 589 para prestadoras de ativos virtuais

O Banco Central fechou uma brecha e abriu um relógio. Pela Resolução BCB nº 589, de 23 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 25 de setembro, a autoridade alterou a Resolução BCB nº 520, de 2025, para exigir das prestadoras de serviços de ativos virtuais um dever de prova de reservas e para vedar que instituições autorizadas operem com prestadores estrangeiros não autorizados no país. As mudanças entram em vigor em datas escalonadas, e a primeira delas já está batendo à porta.

No mesmo dia, o Banco Central editou a Resolução BCB nº 588, que ajusta a Circular nº 3.978, de 2020, sobre políticas e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. As duas normas foram desenhadas para operar juntas: a 589 amplia o que a prestadora precisa demonstrar sobre os ativos que guarda, e a 588 reforça a camada de prevenção que sustenta essa demonstração.

Prova de reservas: o que a Resolução BCB 589 passou a exigir

O núcleo da mudança está no dever de informação que a norma inseriu no regime das prestadoras de serviços de ativos virtuais. A instituição autorizada terá de reportar ao Banco Central os saldos contábeis mantidos em favor de seus clientes, a custódia de ativos virtuais discriminada por ativo e por cliente, demonstrações verificáveis na forma de prova de reservas dos ativos mantidos e demonstrações sobre os ativos destinados a staking, quando o serviço for oferecido. Não se trata mais de declarar que os ativos existem, e sim de comprovar, de forma verificável, que a reserva corresponde ao que os clientes têm a receber.

Essa demonstração deixa de ser cortesia de mercado para virar obrigação regulatória. Muitas exchanges já publicavam atestados de reserva de forma voluntária, com metodologias próprias e alcance desigual, o que dava ao público uma sensação de segurança difícil de auditar. Ao trazer o atestado para dentro da norma, o Banco Central padroniza o dever e o submete à sua supervisão, o que muda a natureza do documento: ele passa a ser prestação de contas fiscalizável, não peça de marketing.

A norma também disciplina o momento e o modo de envio dessas informações, deixando ao Banco Central a regulamentação de forma e condições. Para a prestadora, isso significa que o desenho do reporte não é livre: haverá formato, periodicidade e nível de granularidade definidos pela autoridade, e a arquitetura interna de dados precisará acompanhar a segregação por cliente e por ativo que a regra pressupõe.

O fim do atalho pelo prestador estrangeiro não autorizado

A segunda frente da Resolução BCB 589 é a vedação de operações entre instituições autorizadas no Brasil e prestadores de serviços de ativos virtuais estrangeiros que não tenham autorização para atuar no país. O ponto ataca um arranjo comum na fase anterior à regulação, em que a operação local se apoiava em uma entidade no exterior para custódia, liquidez ou execução, sem que essa contraparte respondesse ao Banco Central. Fechado esse atalho, a prestadora autorizada não poderá terceirizar para fora o que a norma quer sob supervisão dentro.

Essa vedação conversa diretamente com o regime de autorização das prestadoras de serviços de ativos virtuais junto ao Banco Central, porque o filtro da autorização perde sentido se a instituição puder canalizar a operação para um parceiro estrangeiro fora do alcance do regulador. Ao exigir que a contraparte também seja autorizada, a norma estende o perímetro de supervisão a toda a cadeia que sustenta o serviço prestado ao cliente brasileiro.

Os prazos que passaram a correr

A vigência foi escalonada, e é aqui que a leitura da data importa. A alteração relativa à vedação de operar com prestador estrangeiro não autorizado entra em vigor em 1º de outubro de 2026, e a proibição passa a ser exigível a partir de 6 de novembro de 2026, o que dá à prestadora uma janela curta, de pouco mais de um mês, para encerrar ou reestruturar relações com contrapartes que não tenham autorização no país. Os demais dispositivos, entre eles o dever de reserva verificável e o reporte de custódia por cliente e por ativo, entram em vigor em 1º de janeiro de 2027.

Traduzido em calendário de projeto, são dois blocos com urgências distintas. O primeiro exige uma revisão imediata do mapa de contrapartes, porque a janela até novembro é apertada e a reestruturação de um vínculo de custódia ou liquidez no exterior não se faz em uma semana. O segundo, embora com prazo mais longo, exige começar agora, já que construir a capacidade de gerar prova de reservas verificável, com segregação contábil por cliente, é trabalho de engenharia de dados e de controles internos, não ajuste de última hora.

O que fazer agora

O primeiro movimento é o inventário de contrapartes estrangeiras. Convém identificar toda relação com prestador de serviços de ativos virtuais no exterior e verificar, caso a caso, se a contraparte tem autorização para atuar no país, porque é esse vínculo que a vedação alcança a partir de novembro. Onde não houver autorização, o caminho é encerrar, substituir ou condicionar a continuidade à obtenção do registro pela contraparte.

O segundo movimento é a preparação do reporte de reservas. A prestadora precisa mapear como mantém, hoje, o registro de saldos por cliente e a custódia por ativo, medir a distância entre esse estado e a demonstração verificável que a norma passará a exigir, e planejar a adequação com folga em relação a 1º de janeiro de 2027. Vale tratar essa prestação de contas como um dever contínuo, e não como um relatório pontual, porque é assim que a supervisão tende a cobrá-la. A camada de prevenção à lavagem de dinheiro, reforçada pela Resolução 588, completa o quadro e deve ser revisada no mesmo esforço.

Perguntas frequentes

O que é prova de reservas na Resolução BCB 589?
É a demonstração verificável de que a prestadora de serviços de ativos virtuais mantém, de fato, os ativos correspondentes aos saldos que seus clientes têm a receber. A norma exige o reporte ao Banco Central dos saldos por cliente, da custódia discriminada por ativo e das demonstrações de reserva, incluindo os ativos destinados a staking.

Quando a Resolução BCB 589 entra em vigor?
Em datas escalonadas. A vedação de operar com prestador estrangeiro não autorizado entra em vigor em 1º de outubro de 2026, com a proibição exigível a partir de 6 de novembro de 2026. O dever de reserva verificável e o reporte de custódia entram em vigor em 1º de janeiro de 2027.

A vedação impede parceria com empresa no exterior?
Impede a operação com prestador de serviços de ativos virtuais estrangeiro que não seja autorizado a atuar no país. A parceria com contraparte que obtenha a autorização não é vedada; o que a norma fecha é o uso de entidade fora do alcance da supervisão do Banco Central.

Qual a diferença entre as Resoluções 588 e 589?
A 589 altera a Resolução 520 e cria os deveres de prova de reservas e a vedação ao prestador estrangeiro não autorizado. A 588 altera a Circular 3.978 e ajusta as políticas e controles de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo aplicáveis ao setor. As duas foram editadas no mesmo dia e se complementam.

Leia também

Fontes

Resolução BCB nº 589, de 23 de setembro de 2026 (Banco Central do Brasil), que altera a Resolução BCB nº 520, de 2025: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/buscanormas

Resolução BCB nº 588, de 23 de setembro de 2026 (Banco Central do Brasil), que altera a Circular nº 3.978, de 2020: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/buscanormas

Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025 (regime das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais): https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/buscanormas

Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (marco legal dos ativos virtuais): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14478.htm

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui opinião legal para caso concreto.

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