A manchete que circulou na última semana de setembro era direta: a partir de 1º de outubro, toda transferência de cripto de ou para carteira autocustodiada acima de US$ 10 mil entraria na comunicação ao Coaf de operações relevantes. A frase está em boa parte da cobertura de 24 a 29 de setembro, e reaparece em texto publicado ainda nesta semana. O problema é que, no dia 30 de setembro, o Banco Central mudou esse calendário, e a regra que efetivamente entrou em vigor não é mais a que as manchetes descreveram.
A Resolução BCB nº 588, de 23 de setembro de 2026, era a norma que trazia a data de 1º de outubro. Uma semana depois, a Resolução BCB nº 591, de 30 de setembro de 2026, a revogou e reorganizou os prazos, de modo que o primeiro envio dessas informações ao Coaf deixou de ocorrer no início de outubro. Quem leu a notícia e se preparou para reportar já na virada do mês trabalhou sobre uma norma que foi substituída antes de produzir efeito prático.
O que a comunicação ao Coaf passou a alcançar
O mecanismo não é novo em sua estrutura, e é isso que a cobertura apressada perde. A Lei 9.613/1998, que trata da prevenção à lavagem de dinheiro, define no art. 9º as pessoas obrigadas e impõe no art. 11 o dever de comunicar ao Coaf determinadas operações, entre elas as que superem o limite fixado pela autoridade competente, na forma que ela estabelecer. Para as instituições que supervisiona, o Banco Central concentra essas comunicações automáticas na Circular BCB 3.978/2020, que lista as operações reportáveis independentemente de análise de suspeita.
O que as resoluções de setembro fizeram foi ampliar essa lista. Entraram no rol das comunicações automáticas, segundo a redação convergente das fontes consultadas, os saques e as movimentações em espécie a partir de R$ 50 mil, as operações de câmbio com entrega ou recebimento de moeda estrangeira em espécie a partir de US$ 10 mil, e a transferência de ativos virtuais de ou para carteira autocustodiada em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil. A novidade regulatória está nesse último item, porque leva a lógica do reporte de operações relevantes para dentro do universo cripto, onde a carteira autocustodiada era o ponto cego do controle.
Quem comunica, e por que não é o usuário em autocustódia
A leitura que mais confunde é a de que o dono da carteira autocustodiada passou a ter de se reportar ao Coaf. Não é o que a norma faz. O dever de comunicação recai sobre as pessoas obrigadas do art. 9º da Lei 9.613/1998, isto é, as instituições sob supervisão do Banco Central, e a Lei 14.478/2022 incluiu nesse rol as prestadoras de serviços de ativos virtuais. Quem precisa capturar a operação e informá-la é a instituição que a intermedia, quando um cliente movimenta valores acima do limite entre a plataforma e um endereço autocustodiado. O indivíduo que apenas guarda a própria chave privada, sem intermediário, não é pessoa obrigada e não comunica nada ao Coaf por força dessa regra.
Convém separar esse dever de outro, com o qual ele é frequentemente embaralhado. A obrigação de declarar criptoativos em autocustódia à Receita Federal, nas regras de informação fiscal, é do próprio detentor e segue existindo por fundamento distinto. A comunicação de que trata a Circular 3.978/2020 é de prevenção à lavagem de dinheiro, cabe à instituição e vai ao Coaf, não à Receita. Confundir os dois leva uma pessoa física a achar que ganhou uma obrigação que não é dela, e uma instituição a subestimar a que de fato passou a ter.

O prazo que efetivamente corre
Aqui está a parte que a Resolução 591 reescreveu, e que a âncora de 1º de outubro já não captura. As operações de câmbio em espécie e as transferências de ativos virtuais de ou para carteira autocustodiada contratadas entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 devem ser comunicadas ao Coaf no primeiro dia útil de janeiro de 2027, e não a cada operação ao longo do último trimestre. O efeito é duplo: dá às instituições um período para ajustar sistemas de captura e classificação, e concentra o primeiro lote de informações em uma data única no começo do ano.
Esse desenho tem uma consequência operacional que vale registrar desde já. O fato de o envio só ocorrer em janeiro não significa que os dados de outubro, novembro e dezembro possam deixar de ser capturados, porque a comunicação de janeiro depende exatamente desse histórico. A janela até o fim do ano é de preparação, não de dispensa: a instituição que tratar o adiamento como pausa chegará a janeiro sem o que reportar e com um problema de conformidade, em vez de um reporte em dia.
O que fazer até a virada do ano
O primeiro passo é mapear quais operações do fluxo atual se enquadram nos novos limites, separando o câmbio em espécie das transferências cripto de ou para endereços autocustodiados, porque os controles de captura são diferentes em cada caso. Em seguida vem a adequação do sistema de monitoramento para identificar a contraparte autocustodiada e o valor em tempo real, de modo que a operação já nasça etiquetada para o lote de janeiro. Por fim, convém documentar o critério de conversão do valor para o equivalente em dólar no momento da operação, ponto que costuma gerar divergência quando a fiscalização compara o reportado com o executado.
A lição de método é a de sempre em matéria regulatória de cripto, e esta semana a ilustra bem: a norma que importa é a que está em vigor hoje, com seu número e sua data conferidos na fonte oficial, não a que a manchete descreveu antes de a tinta secar. Entre a Resolução 588 e a 591 há uma semana de diferença e uma inversão de calendário, e quem planejou a conformidade pela primeira terá de refazê-la pela segunda.
Perguntas frequentes
A comunicação ao Coaf de cripto em autocustódia começou em 1º de outubro de 2026?
Não. A Resolução BCB 588, que trazia essa data, foi revogada pela Resolução BCB 591, de 30 de setembro de 2026. As operações do último trimestre de 2026 devem ser comunicadas no primeiro dia útil de janeiro de 2027, e não a partir de outubro.
Quem é obrigado a comunicar a transferência ao Coaf?
A instituição que intermedia a operação, por ser pessoa obrigada do art. 9º da Lei 9.613/1998, rol ao qual a Lei 14.478/2022 somou as prestadoras de serviços de ativos virtuais. O usuário que apenas mantém a própria carteira autocustodiada, sem intermediário, não é pessoa obrigada por essa regra.
Qual é o valor que aciona o reporte?
Pelo texto convergente das fontes, a transferência de ativos virtuais de ou para carteira autocustodiada a partir do equivalente a US$ 10 mil, e a operação de câmbio em espécie a partir de US$ 10 mil. Movimentações em espécie entram a partir de R$ 50 mil. O inteiro teor deve ser conferido na norma antes de calibrar o sistema.
Essa comunicação se confunde com a declaração de cripto à Receita Federal?
Não. A comunicação ao Coaf é dever de prevenção à lavagem de dinheiro, cabe à instituição e tem fundamento na Lei 9.613/1998 e na Circular BCB 3.978/2020. A declaração de criptoativos em autocustódia à Receita é obrigação fiscal do próprio detentor e segue regras próprias.
Leia também
- Ativos virtuais no câmbio e a Resolução BCB 561, sobre a camada cambial que conversa com as operações em espécie.
- Tokenização de ações na B3, sobre outra frente em que o regulador delimita o uso de ativos digitais.
Fontes
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (prevenção à lavagem de dinheiro; pessoas obrigadas no art. 9º e dever de comunicação ao Coaf no art. 11): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm
Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (marco legal dos ativos virtuais; inclusão das prestadoras de serviços de ativos virtuais entre as pessoas obrigadas): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14478.htm
Circular BCB nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 (política de prevenção à lavagem de dinheiro e comunicações automáticas ao Coaf): https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/buscanormas
Resolução BCB nº 588, de 23 de setembro de 2026, e Resolução BCB nº 591, de 30 de setembro de 2026 (comunicação de operações em espécie, câmbio em espécie e transferências de ativos virtuais; a 591 revoga a 588 e fixa o prazo do primeiro reporte): https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/buscanormas
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui opinião legal para caso concreto.

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